terça-feira, 20 de novembro de 2012

Adequação da Lei de criação dos Conselhos de Assistência Social em conformidade com a LOAS foi tema de Oficina na reunião descentralizada do CNAS em Vitória/ES


O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) escolheu este importante tema para uma oficina, por constar nos dados do Censo Suas/Conselhos de 2011 que 75,97% das leis de criação de conselhos foram promulgadas entres os anos de 1993 e 1998. Este espaço teve por objetivo promover o debate acerca da efetividade das diretrizes publicadas na Resolução CNAS nº237/2006, bem como na LOAS e na Política Nacional de Assistência Social.

As expositoras, Margareth Alves Dallaruvera, conselheira do CNAS e Coordenadora da Comissão de Acompanhamento dos Conselhos da Assistência, e Clara de Sá, coordenadora-Geral de Regulação do SUAS/DGSuas, da SNAS, destacaram que de 1998 a 2012 a Assistência Social teve muitos avanços, com publicações importantes, tais como a Política de Assistência Social (PNAS) de 2004; a Norma Operacional Básica de Assistência Social (NOB/SUAS) de 2005; Norma Operacional Básica de Recursos Humanos Assistência Social (NOB-RH/SUAS) em 2006; Atualização da Lei 8.742/2003 LOAS, por meio da Lei 12.435/2011, Lei do SUAS; Resolução CNAS nº237/2006; Resolução CNAS nº23/2006; Resolução CNAS nº24/2006; Decreto nº6.308/2009; Resolução CNAS nº109/2009; e outras importantes resoluções do CNAS.

Dentre as questões que devem constar na Lei foi ressaltada a importância de se dispor sobre a atribuição do órgão gestor da Política de Assistência Social, aos quais os conselhos estão vinculados, garantindo a infra-estrutura física e material necessário para o seu funcionamento, ressaltando, assim o parágrafo único do art.16 da Loas. Além de definir as competências dos Conselhos de Assistência Social, a sua composição, que, conforme dispõe o art. 16 da LOAS, estes devem ter garantir a paridade da representação entre governo e sociedade civil. E, a Resolução do CNAS nº 237/2006, em seu § 3º, art. 10, recomenda que “o número de conselheiros/as não seja inferior a 10 membros titulares”.

A discussão prosseguiu ressaltando um tema importante para este debate: a representação do governo e sociedade civil nos conselhos. A lei de criação deve evidenciar que os representantes do governo são indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. E, em relação à sociedade civil, seus representantes devem ser eleitos em assembleia instalada especificamente para esse fim. Este processo deve ser coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda a sociedade, principalmente dos usuários do SUAS.

Foi bastante enfatizado que a representação da sociedade civil deve se dar por meio dos representantes de organizações e entidades de assistência social, organizações e entidades de trabalhadores do setor e organizações e representantes de usuários. Estando estes segmentos regulamentados por meio de Resoluções do CNAS. Além disso, as expositoras destacaram que a lei deve constar o período de gestão dos conselheiros e apontaram que o art. 5º da Resolução do CNAS nº237/2006 “o mandato dos conselheiros será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social, sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período”. E, visando garantir que o processo de eleição dos representantes da sociedade civil seja realizado em tempo hábil para que, terminando o mandato de uma gestão, os representantes para a próxima já estejam com os representantes nomeados para a posse, estes procedimentos devem contar no Regimento Interno do conselho.

Outras questões discutidas foram a eleição do(a) Presidente(a) e Vice-presidente(a) dos conselhos em reunião plenária com base na  Resolução CNAS nº 237/2006, que em seu artigo 10, recomenda a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. Outra questão foi a existência da Secretaria Executiva (SE) do Conselho também deve constar na Lei de criação dos conselhos. Sobre este assunto é importante que as atribuições e competências estejam dispostas no Regimento Interno do Conselho, tendo em vista disciplinar o ato dessa equipe.

Sendo assim, ficou destacada a importância da consulta sobre as legislações locais sobre os trâmites para a revisão de leis em seu âmbito de atuação e, que neste processo, envolva a população no debate, quer seja diretamente ou por meio de discussões nos equipamentos e/ou de comissões locais de Assistência Social.

Fonte: http://www.mds.gov.br/cnas/noticias/adequacao-da-lei-de-criacao-dos-conselhos-de-assistencia-social-em-conformidade-com-a-loas-foi-tema-de-oficina-na-reuniao-descentralizada-do-cnas-em-vitoria-es

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