A Loas define no artigo16 que os conselhos de assistência social são as instâncias deliberativas do Sistema Único da Assistência Social - Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. O caráter permanente se refere ao fato de não haver descontinuidade de atuação e nem de quem responde por estas instâncias. Importante ratificar que nem o período eleitoral para os mandatos do executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) e nem o início dos mandatos desses, podem interferir no funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, considerando que estes são órgãos que atuam e têm responsabilidades independentes do funcionamento do órgão executivo.
Os conselheiros são agentes públicos (Lei nº 8.429/92) e, em função disso, devem observar os princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade) e o princípio infraconstitucional da supremacia do interesse público.
Neste período de mudanças nas gestões municipais ressaltamos que, em caso de alteração nas representações governamentais no conselho deve-se observar a continuidade de seus trabalhos e competências. É importante lembrar que cada gestão é responsável pelas ações realizadas no período do seu mandato, porém o repasse de informações seja para o CNAS, Censo Suas, Ministério Público, Tribunal de Contas da União, dentre outros, é de responsabilidade da gestão atual.
Em razão disto, os atos do Conselho devem ser divulgados de modo a dar ampla publicidade e conhecimento à sociedade em geral permitindo que as futuras gestões tenham condições de se apropriarem das informações e, assim, repassá-las quando solicitadas.
Ressaltamos que no Parágrafo único, do art. 16 da LOAS, define que os conselhos estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Sobre este assunto a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB SUAS 2012, no art. 123 define que cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS.
O Conselho deve se reunir obrigatoriamente, pelo menos, uma vez ao mês em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que necessário. Para isso, o conselho tem autonomia de se autoconvocar e esta previsão deve constar no Regimento Interno, conforme arts. 13 e 14 da Resolução CNAS nº 237/2006.
A participação da sociedade civil nos Conselhos de Assistência Social está regulamentada nas legislações e normativas e se dá por meio dos seguintes segmentos: organizações e entidades de assistência social, organizações e entidades de trabalhadores do SUAS e organizações e representantes de usuários. A NOBSUAS/2012 já referenda esta deliberação no seu art. 115 onde estão definidas estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção da participação dos usuários que, dentre outras questões, destaca-se a valorização da participação dos trabalhadores do SUAS e da participação das entidades e organizações de assistência social.Segundo art. 12 da Resolução CNAS nº 237/2006 os representantes do governo nos conselhos devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como Assistência Social; Saúde; Educação; Trabalho e emprego; Finanças; Planejamento. Recomenda-se, ainda, incluir outras áreas afins tais como: Direitos Humanos, Políticas para as mulheres, Políticas Raciais, Juventude etc.